Prevista no Código de Processo Penal - que legitima a autoridade policial a tomar todas as providências necessárias para o esclarecimento de um delito - a condução coercitiva prevê a competência do agente policial de conduzir pessoas para prestar depoimentos, respeitando-se suas garantias legais e constitucionais. Mas este dispositivo é previsto para casos em que o acusado não atende a uma intimação anterior.
Por um Processo Penal sem malabarismos hermenêuticos
Processo Penal Constituição levado a sério.
Não é o conduzido, mas a condução que interessa para quem quer discutir o Processo Penal. Sendo assim, cega como dizem que a justiça é, é preciso seguir as leis sem malabarismos.
Todo mundo já falou, mas vou deixar minha opinião: o que é uma condução coercitiva? Não tem segredos: é uma medida conferida à autoridade para que seja efetivado o comparecimento de alguém que, sem justificativa, desatendeu intimação anterior para comparecer em juízo.
Não existe outra razão para conduzir a testemunha “debaixo da vara” sem ser esta:por negativa de comparecimento.
Acontece, porém, que a todo momento vemos os malabarismos hermenêuticos para justificar os atos que não estão de acordo com nosso ordenamento pátrio. Dou um exemplo recente:
A ANPR publicou uma Nota Pública onde pretende justificar a Condução Coercitiva que foi imposta ao cidadão Luiz Inácio Lula da Silva – odeio o título “ex-presidente”, pois isto não significa nada. Ex-presidente e ex-esposa não têm foro privilegiado.
Segundo a ANPR: "A condução coercitiva somente ocorre enquanto as providências urgentes de produção de provas estão em cumprimento."
Desculpem-me os ilustres magistrados, mas aí é informação pela metade.
Artigo 218 do CPP: Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
A condução coercitiva somente ocorre quando a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado. Esta condução coercitiva "como providência urgente de produção de provas" não existe no ordenamento jurídico de nosso país. Só há, repita-se, condução coercitiva se houver resistência da testemunha. O juiz não pode dizer: "é urgente a produção de prova, manda trazer a testemunha aqui, agora, escoltada por policias", sem, antes, "convidar" a testemunha a comparecer e testemunhar.
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